Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.673/2025

Institui o Calendário Estadual de Corridas de Rua e dá outras providências.

LEI Nº 23.673, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Calendário Estadual de Corridas de Rua e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Calendário Estadual de Corridas de Rua, com a finalidade de registrar, divulgar e estimular a participação dos esportistas nas principais corridas de rua realizadas no Estado de Goiás.

Art. 2º O Calendário Estadual instituído por esta Lei subdivide-se em:

I - dias, contendo as datas específicas de cada corrida realizada no respectivo mês;

II - semanas, apresentando as corridas organizadas por período semanal, facilitando a visualização dos eventos em sequência;

III - meses, trazendo a descrição detalhada das corridas programadas ao longo do período.

Art. 3º Sempre que possível, serão incluídas, no Calendário Estadual instituído por esta Lei, informações completas sobre os organizadores do evento, bem como as respectivas redes sociais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Amilton Filho

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 20240027605

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.