Lei Ordinária nº 23.678/2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva.
LEI Nº 23.678, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva, que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável, a competitividade, a expansão da produção de uvas e produtos derivados, bem como fortalecer a economia rural e o agronegócio vitivinícola.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a disponibilização de assistência técnica, treinamento e capacitação para agricultores, abrangendo boas práticas de cultivo, manejo sustentável e expansão das atividades;
II - estimular a realização de campanhas de promoção e marketing para aumentar a visibilidade dos produtos da uva do Estado de Goiás, incentivando o consumo e a comercialização;
III - estimular a pesquisa agrícola, tecnológica e científica, voltada para o melhoramento da qualidade das uvas cultivadas e o desenvolvimento de novas variedades adaptadas ao clima local;
IV - estimular a criação e concessão de selos de qualidade e origem, que atestem a procedência e excelência dos produtos da uva produzidos no Estado de Goiás;
V - estimular a construção e manutenção de infraestruturas como estradas rurais, armazéns, unidades de processamento e instalações de apoio aos produtores;
VI - estimular a formação e fortalecimento de cooperativas e associações de produtores, visando à troca de experiências, ao compartilhamento de recursos e aos ganhos de escala;
VII - estimular a adoção de práticas agrícolas sustentáveis, com foco na preservação do meio ambiente, na conservação do solo e na otimização do uso de recursos naturais;
VIII - estimular a concessão de linhas de crédito destinadas a produtores e empreendedores do setor vitivinícola, visando à modernização e expansão das atividades;
IX - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para alcançar os objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Bia de Lima
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Políticas Públicas - > Política pública alimentar Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.