Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.678/2025

Institui a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva.

LEI Nº 23.678, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva, que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável, a competitividade, a expansão da produção de uvas e produtos derivados, bem como fortalecer a economia rural e o agronegócio vitivinícola.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a disponibilização de assistência técnica, treinamento e capacitação para agricultores, abrangendo boas práticas de cultivo, manejo sustentável e expansão das atividades;

II - estimular a realização de campanhas de promoção e marketing para aumentar a visibilidade dos produtos da uva do Estado de Goiás, incentivando o consumo e a comercialização;

III - estimular a pesquisa agrícola, tecnológica e científica, voltada para o melhoramento da qualidade das uvas cultivadas e o desenvolvimento de novas variedades adaptadas ao clima local;

IV - estimular a criação e concessão de selos de qualidade e origem, que atestem a procedência e excelência dos produtos da uva produzidos no Estado de Goiás;

V - estimular a construção e manutenção de infraestruturas como estradas rurais, armazéns, unidades de processamento e instalações de apoio aos produtores;

VI - estimular a formação e fortalecimento de cooperativas e associações de produtores, visando à troca de experiências, ao compartilhamento de recursos e aos ganhos de escala;

VII - estimular a adoção de práticas agrícolas sustentáveis, com foco na preservação do meio ambiente, na conservação do solo e na otimização do uso de recursos naturais;

VIII - estimular a concessão de linhas de crédito destinadas a produtores e empreendedores do setor vitivinícola, visando à modernização e expansão das atividades;

IX - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para alcançar os objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputada Bia de Lima

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Categorias Políticas Públicas - > Política pública alimentar Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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