Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.682/2025

Institui a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.682, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.

Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover o uso seguro e responsável da internet por crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção integral e um ambiente digital seguro, educativo e respeitador de seus direitos e dignidade.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet:

I - respeito à dignidade da criança e do adolescente;

II - proteção integral de seus direitos;

III - garantia da privacidade e da segurança no ambiente digital;

IV - promoção do uso responsável e seguro da internet;

V - cooperação entre o Estado, a família, a escola e a sociedade.

Art. 4º A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes, especialmente:

I - promover a conscientização dos pais e responsáveis sobre a importância do controle parental no acesso à internet;

II - estimular o desenvolvimento e a implementação de ferramentas de controle parental e filtragem de conteúdos impróprios em dispositivos eletrônicos utilizados por crianças e adolescentes;

III - incentivar a oferta de conteúdos educativos sobre segurança na internet nas escolas estaduais;

IV - estabelecer parcerias com a sociedade civil, escolas e provedores de internet para promover ações educativas sobre esse tema;

V - incentivar o desenvolvimento e a implementação de programas educativos sobre o uso seguro e responsável da internet;

VI - promover campanhas de conscientização dirigidas a pais, educadores e responsáveis;

VII - estimular a cooperação com provedores de serviços de internet e plataformas digitais para a proteção dos dados e da privacidade das crianças e adolescentes;

VIII - apoiar iniciativas de combate ao cyberbullying, sexting, grooming e outras formas de exploração infantil online;

IX - incentivar a criação de centros de apoio e orientação para pais e responsáveis;

X - divulgar linhas de denúncia e atendimento para casos de exploração infantil online.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputada Bia de Lima

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Fundo Estadual de Segurança Pública Poder Legislativo

Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da criança e do adolescente Políticas Públicas Políticas Públicas - > Políticas públicas para crianças, adolescentes e jovens

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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