Lei Ordinária nº 23.682/2025
Institui a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.
LEI Nº 23.682, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover o uso seguro e responsável da internet por crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção integral e um ambiente digital seguro, educativo e respeitador de seus direitos e dignidade.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet:
I - respeito à dignidade da criança e do adolescente;
II - proteção integral de seus direitos;
III - garantia da privacidade e da segurança no ambiente digital;
IV - promoção do uso responsável e seguro da internet;
V - cooperação entre o Estado, a família, a escola e a sociedade.
Art. 4º A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes, especialmente:
I - promover a conscientização dos pais e responsáveis sobre a importância do controle parental no acesso à internet;
II - estimular o desenvolvimento e a implementação de ferramentas de controle parental e filtragem de conteúdos impróprios em dispositivos eletrônicos utilizados por crianças e adolescentes;
III - incentivar a oferta de conteúdos educativos sobre segurança na internet nas escolas estaduais;
IV - estabelecer parcerias com a sociedade civil, escolas e provedores de internet para promover ações educativas sobre esse tema;
V - incentivar o desenvolvimento e a implementação de programas educativos sobre o uso seguro e responsável da internet;
VI - promover campanhas de conscientização dirigidas a pais, educadores e responsáveis;
VII - estimular a cooperação com provedores de serviços de internet e plataformas digitais para a proteção dos dados e da privacidade das crianças e adolescentes;
VIII - apoiar iniciativas de combate ao cyberbullying, sexting, grooming e outras formas de exploração infantil online;
IX - incentivar a criação de centros de apoio e orientação para pais e responsáveis;
X - divulgar linhas de denúncia e atendimento para casos de exploração infantil online.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Bia de Lima
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Fundo Estadual de Segurança Pública Poder Legislativo
Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da criança e do adolescente Políticas Públicas Políticas Públicas - > Políticas públicas para crianças, adolescentes e jovens
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.