Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.683/2025

Altera a Lei nº 15.071, de 29 de dezembro de 2004, que institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica com vista ao atendimento das disposições da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

LEI Nº 23.683, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 15.071 , de 29 de dezembro de 2004, que institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica com vista ao atendimento das disposições da Lei nº 9.425 , de 24 de dezembro de 1996.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.071 , de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Junta Médica Oficial Específica será integrada por seis médicos nas especialidades de Oncologia, Hematologia, Dermatologia, Oftalmologia, Medicina Nuclear e Psiquiatria, e a atuação, neste último caso, estará condicionada ao periciado apresentar moléstias psiquiátricas.

§ 1º Os profissionais que comporão a Junta Médica Oficial Específica serão recrutados preferencialmente do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, subordinados à Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, ou cedidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Sempre que o periciado apresentar moléstias que não correspondam às especialidades dos membros da Junta Médica Oficial Específica, poderão ser considerados laudos e perícias fornecidos por outros profissionais especializados, e a prioridade será dos médicos vinculados ao sistema público de saúde." (NR)

"Art. 4º A atuação da Junta Médica Oficial Específica dependerá apenas da presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus componentes, que emitirão os laudos pertinentes.

Parágrafo único. Fica instituída a possibilidade de substituição temporária dos membros da Junta Médica Oficial Específica nos casos de afastamentos, licenças ou impedimentos superiores a trinta dias, sem prejuízo à utilização da faculdade prevista no

§ 2º do art. 2º. desta Lei." (NR)

Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos da Junta Médica Oficial Específica.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.071 , de 2004:

I - o parágrafo único do art. 2º.; e

II - o art. 5º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/09/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15071/2004 de 29/12/2004