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Lei Ordinária nº 23.687/2025

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington e o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington.

LEI Nº 23.687, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington e o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos:

I - a Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington;

II - o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de setembro.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - incentivar a pesquisa científica voltada ao estudo da doença de Huntington;

II - estimular a realização de ações educativas e informativas direcionadas à conscientização sobre a doença de Huntington;

III - facilitar o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento adequado da doença de Huntington;

IV - estimular a promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde sobre a doença de Huntington;

V - estimular o atendimento multidisciplinar de pessoas com doença de Huntington;

VI - incentivar a criação de centros de referência especializados no atendimento às pessoas com doença de Huntington;

VII - estimular a inclusão das pessoas com doença de Huntington em programas de assistência social.

Art. 3º No Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington, serão realizados debates, bem como atividades direcionadas à informação e conscientização sobre a doença.

Art. 4º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2024003632

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Calendário Oficial - > Datas comemorativas Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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