Lei Ordinária nº 23.687/2025
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington e o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington.
LEI Nº 23.687, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington e o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos:
I - a Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington;
II - o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de setembro.
Art. 2º A Política Estadual de Atenção Integral à Doença de Huntington atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - incentivar a pesquisa científica voltada ao estudo da doença de Huntington;
II - estimular a realização de ações educativas e informativas direcionadas à conscientização sobre a doença de Huntington;
III - facilitar o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento adequado da doença de Huntington;
IV - estimular a promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde sobre a doença de Huntington;
V - estimular o atendimento multidisciplinar de pessoas com doença de Huntington;
VI - incentivar a criação de centros de referência especializados no atendimento às pessoas com doença de Huntington;
VII - estimular a inclusão das pessoas com doença de Huntington em programas de assistência social.
Art. 3º No Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington, serão realizados debates, bem como atividades direcionadas à informação e conscientização sobre a doença.
Art. 4º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Huntington fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2024003632
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Calendário Oficial - > Datas comemorativas Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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