Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.689/2025

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Marco Zero do Estado de Goiás, realizada no Distrito de Buenolândia, no Município de Goiás/GO.

LEI Nº 23.689, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Marco Zero do Estado de Goiás, realizada no Distrito de Buenolândia, no Município de Goiás/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Marco Zero do Estado de Goiás, realizada, anualmente, no mês de agosto, no Distrito de Buenolândia, no Município de Goiás/GO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Wagner Camargo Neto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025007977

Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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