Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.692/2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

LEI Nº 23.692, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Festa de Santo Antônio de Pádua, realizada, anualmente, no segundo final de semana do mês de junho, no Povoado de Deuslândia, Município de Brazabrantes/GO:

I - fica declarada patrimônio cultural imaterial goiano;

II - fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Amilton Filho

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 20240027474

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Patrimônio Público - > Reconhecimento de bem imaterial

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.