Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.695/2025

Institui a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.695, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários, que tem por objetivo incentivar o acesso à educação, a capacitação profissional e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades menos favorecidas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cursos sociais, populares e comunitários aqueles organizados por iniciativa da sociedade civil, bem como por outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam, regularmente e sem finalidade econômica, cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, direcionados para a comunidade, especialmente:

I - cursos pré-vestibulares;

II - cursos pré-universitários;

III - cursos pré-militares;

IV - cursos pré-técnicos;

V - cursos preparatórios para concursos públicos;

VI - cursos de formação continuada de professores;

VII - cursos de línguas estrangeiras;

VIII - cursos de informática;

IX - oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos:

I - estimular a criação, manutenção e ampliação de cursos sociais, populares e comunitários, em áreas prioritárias, como educação básica, profissionalizante e superior, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e lazer;

II - estimular a inclusão social e a redução das desigualdades, por meio da oferta de cursos gratuitos ou a preços acessíveis às populações em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a concessão de apoio financeiro, técnico e material a entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que promovam cursos e atividades educativos;

II - estimular a celebração de parcerias entre o Poder Público e as instituições de ensino públicas e privadas, visando à oferta de vagas gratuitas ou a preços acessíveis, em cursos regulares ou de extensão;

III - estimular a criação de banco de dados e de um cadastro estadual de cursos sociais, populares e comunitários, com informações sobre a oferta, a demanda e os resultados alcançados;

IV - estimular a realização de campanhas de divulgação e de mobilização social em prol da educação e da capacitação profissional;

V - estimular a realização de eventos, seminários e oficinas para a capacitação de gestores, professores e demais profissionais envolvidos nos cursos.

Art. 5º A Política ora instituída será implementada, preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Categorias Educação Políticas Públicas

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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