Lei Ordinária nº 23.695/2025
Institui a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários.
LEI Nº 23.695, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários, que tem por objetivo incentivar o acesso à educação, a capacitação profissional e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades menos favorecidas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cursos sociais, populares e comunitários aqueles organizados por iniciativa da sociedade civil, bem como por outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam, regularmente e sem finalidade econômica, cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, direcionados para a comunidade, especialmente:
I - cursos pré-vestibulares;
II - cursos pré-universitários;
III - cursos pré-militares;
IV - cursos pré-técnicos;
V - cursos preparatórios para concursos públicos;
VI - cursos de formação continuada de professores;
VII - cursos de línguas estrangeiras;
VIII - cursos de informática;
IX - oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos:
I - estimular a criação, manutenção e ampliação de cursos sociais, populares e comunitários, em áreas prioritárias, como educação básica, profissionalizante e superior, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e lazer;
II - estimular a inclusão social e a redução das desigualdades, por meio da oferta de cursos gratuitos ou a preços acessíveis às populações em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a concessão de apoio financeiro, técnico e material a entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que promovam cursos e atividades educativos;
II - estimular a celebração de parcerias entre o Poder Público e as instituições de ensino públicas e privadas, visando à oferta de vagas gratuitas ou a preços acessíveis, em cursos regulares ou de extensão;
III - estimular a criação de banco de dados e de um cadastro estadual de cursos sociais, populares e comunitários, com informações sobre a oferta, a demanda e os resultados alcançados;
IV - estimular a realização de campanhas de divulgação e de mobilização social em prol da educação e da capacitação profissional;
V - estimular a realização de eventos, seminários e oficinas para a capacitação de gestores, professores e demais profissionais envolvidos nos cursos.
Art. 5º A Política ora instituída será implementada, preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Categorias Educação Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.