Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.718/2025

Institui, no Estado de Goiás, o "Ano Escritor Bernardo Élis" e dá outras providências.

LEI Nº 23.718, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Institui, no Estado de Goiás, o "Ano Escritor Bernardo Élis" e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o "Ano Escritor Bernardo Élis", a ser comemorado em 2025, em homenagem ao cinquentenário de sua posse na Academia Brasileira de Letras.

Parágrafo único. O calendário de comemorações de que trata o caput incluirá a realização das respectivas solenidades e festividades, especialmente no dia 10 de dezembro, data de sua posse na Academia Brasileira de Letras.

Art. 2º O "Ano Escritor Bernardo Élis" fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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