Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.719/2025

Altera a Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.

LEI Nº 23.719, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei nº 23.389 , de 6 de maio de 2025, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 23.389 , de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

...

§ 3º Os editais dos concursos públicos ou dos processos simplificados deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo, emprego público, função pública decorrente de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio oferecido.

..." (NR)

"Art. 4º ...

§ 1º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles reservadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio, deverão optar por uma delas.

..." (NR)

"Art. 9º ...

I - após decorridos cento e vinte dias de sua publicação, para o Poder Executivo; e

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem quanto à redução do prazo de vigência disposto no inciso I do art. 9º. da Lei nº 23.389 , de 2025.

Goiânia, 1º de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/10/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.389 /2025 (Altera)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo

Categoria Direitos e Diversidade - > Diversidade étnica e de gênero

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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