Lei Ordinária nº 23.723/2025
Institui a Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes.
LEI Nº 23.723, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes, constituída de um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares, destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo poder público, voltadas para a promoção do bem - estar mental;
III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes,
considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradoras de área urbana, rural, indígena ou quilombola;
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, na revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade;
V - primazia da responsabilidade do poder público na oferta e condução das medidas preconizadas pela Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes.
Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes tem por objetivos:
I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo poder público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Parágrafo único. São também objetivos da Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes aqueles constantes no art. 3º. da Lei federal nº 13.819 , de 26 de abril de 2019.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O poder público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 9º As disposições da Lei nº 13.819 , de 26 de abril de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/10/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Wagner Camargo Neto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES
Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da criança e do adolescente Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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