Lei Ordinária nº 23.749/2025
Estabelece o prazo de vida útil para veículos utilizados no transporte escolar no Estado de Goiás.
LEI Nº 23.749, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece o prazo de vida útil para veículos utilizados no transporte escolar no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias, deverá ter, no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação para ônibus e micro - ônibus e, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos.
Art. 2º Os veículos de que trata esta Lei deverão ser submetidos a vistoria semestralmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A cada vistoria, deverá ser identificado o veículo com um adesivo de aprovação, se este for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2025.
Deputado BRUNO PEIXOTO
- PRESIDENTE -
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/10/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Charles Bento
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2024006636
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categorias Educação Segurança Pública Transporte - > Trânsito e mobilidade Transporte - > Transporte público Infraestrutura - > Transportes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.