Lei Ordinária nº 23.751/2025
Dispõe sobre o reconhecimento da marcha equina e de muares como manifestação de relevância cultural e atividade esportiva de competição no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 23.751, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento da marcha equina e de muares como manifestação de relevância cultural e atividade esportiva de competição no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a marcha equina e de muares reconhecida como manifestação de relevância cultural e atividade esportiva de competição no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º O reconhecimento da marcha equina e de muares previsto nesta Lei tem como objetivos, especialmente:
I - fomentar a prática da marcha como atividade esportiva e manifestação cultural, promovendo o desenvolvimento de habilidades interdisciplinares entre seus praticantes;
II - incentivar a participação em competições de marcha em nível local, regional, nacional e internacional, proporcionando aos participantes a oportunidade de aprimorar suas habilidades técnicas e criativas, além de estimular o trabalho em equipe e o espírito competitivo;
III - promover a inclusão social por meio do acesso ao esporte, contribuindo para a formação de cidadãos conscientes de seu papel na sociedade;
IV - incentivar o fortalecimento do patrimônio cultural goiano, o desenvolvimento social e econômico, o reconhecimento das práticas sociais tradicionais, a inovação e o empreendedorismo.
Art. 3º O Poder Público estadual poderá, por meio de seus órgãos competentes:
I - apoiar a criação e o desenvolvimento de competições de marcha de equinos e muares no Estado de Goiás;
II - apoiar a realização de eventos, competições e feiras de marcha, bem como incentivar a participação de competidores goianos em eventos similares em outras unidades da Federação e no exterior;
III - estabelecer parcerias com entidades do setor público, privado, instituições de ensino, centros de pesquisa, empresas e organizações não governamentais, visando divulgar a marcha equina e de muares, fomentar campeonatos esportivos e fortalecer a competitividade;
IV - estimular a criação de bolsas, prêmios e outras formas de reconhecimento para praticantes e instrutores que se destacarem nas atividades de marcha de equinos e muares.
Art. 4º Fica instituído o Dia do Competidor de Marcha de Equinos e Muares, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de maio.
Parágrafo único. O Dia previsto no caput fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/10/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Amauri Ribeiro
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2024019157
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas Esportes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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