Lei Ordinária nº 23.773/2025
Institui o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag.
LEI Nº 23.773, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag - FGM-Propag, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, para assegurar a guarda, a rastreabilidade, a transparência, a gestão e a aplicação dos recursos relacionados ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, conforme prevê o art. 65 do Decreto federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025.
Art. 2º Os recursos do FGM-Propag serão aplicados exclusivamente nas ações e nos investimentos previstos no
§ 2º do art. 5º. e no art. 9º. da Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, inclusive em:
I - educação profissional técnica de nível médio;
II - universidades estaduais;
III - infraestrutura para ensino infantil e educação em tempo integral; e
IV - infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes e segurança pública.
§ 1º A aplicação dos recursos a que se refere este artigo poderá abranger obras e a aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto as despesas relacionadas à implantação e à expansão de matrículas necessárias ao alcance das metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio.
Art. 3º Constituem recursos do FGM-Propag:
I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas relacionadas no
§ 1º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no
§ 2º do art. 5º. da mesma norma;
II - os valores recebidos do FEF;
III - os rendimentos financeiros sobre o saldo do fundo; e
IV - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 4º Será publicado no site da ECONOMIA, semestralmente, o balanço da utilização dos recursos do FGM-Propag, como prevê o art. 12 da Lei Complementar nº 212 , de 2025, além de ele ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Ministério da Fazenda.
Art. 5º A ECONOMIA fornecerá suporte técnico e operacional ao FGM-Propag.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/10/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Fundo Estadual de Infraestrutura Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE Universidade Estadual de Goiás - UEG
Categorias Desenvolvimento Social e Econômico Orçamento e Finanças Públicas - > Fundos públicos Desenvolvimento Social e Econômico - > Incentivos/Benefícios fiscais Orçamento e Finanças Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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