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Lei Ordinária nº 23.773/2025

Institui o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag.

LEI Nº 23.773, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag - FGM-Propag, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, para assegurar a guarda, a rastreabilidade, a transparência, a gestão e a aplicação dos recursos relacionados ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, conforme prevê o art. 65 do Decreto federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025.

Art. 2º Os recursos do FGM-Propag serão aplicados exclusivamente nas ações e nos investimentos previstos no

§ 2º do art. 5º. e no art. 9º. da Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, inclusive em:

I - educação profissional técnica de nível médio;

II - universidades estaduais;

III - infraestrutura para ensino infantil e educação em tempo integral; e

IV - infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes e segurança pública.

§ 1º A aplicação dos recursos a que se refere este artigo poderá abranger obras e a aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto as despesas relacionadas à implantação e à expansão de matrículas necessárias ao alcance das metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio.

Art. 3º Constituem recursos do FGM-Propag:

I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas relacionadas no

§ 1º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no

§ 2º do art. 5º. da mesma norma;

II - os valores recebidos do FEF;

III - os rendimentos financeiros sobre o saldo do fundo; e

IV - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Art. 4º Será publicado no site da ECONOMIA, semestralmente, o balanço da utilização dos recursos do FGM-Propag, como prevê o art. 12 da Lei Complementar nº 212 , de 2025, além de ele ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Ministério da Fazenda.

Art. 5º A ECONOMIA fornecerá suporte técnico e operacional ao FGM-Propag.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/10/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Fundo Estadual de Infraestrutura Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE Universidade Estadual de Goiás - UEG

Categorias Desenvolvimento Social e Econômico Orçamento e Finanças Públicas - > Fundos públicos Desenvolvimento Social e Econômico - > Incentivos/Benefícios fiscais Orçamento e Finanças Públicas

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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