Lei Ordinária nº 23.774/2025
Institui o Programa de Auxílio-Alimentação na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.
LEI Nº 23.774, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa de Auxílio-Alimentação na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, inclusive nas unidades a ela subordinadas, conforme o Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, o Programa de Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, inclusive aos remunerados sob o regime de subsídio, que estiverem lotados e em efetivo exercício nas referidas unidades administrativas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo estende-se ao pessoal lotado e em efetivo exercício:
I - na Gerência Jurídica de Defesa do Consumidor, unidade vinculada à Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; e
II - nas unidades de atendimento ao cidadão Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que atuar nos serviços da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e perceber a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt - GDVV, instituída pela Lei nº 17.475 , de 21 de novembro de 2011.
§ 2º O auxílio-alimentação instituído nesta Lei não é incorporável, em qualquer hipótese, à remuneração mensal e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária, e não será computado para o 13º salário, para as férias nem para a base de cálculo de margem consignável.
§ 3º Nas situações de viagem a trabalho que originarem o direito à percepção de diárias para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, haverá o desconto do auxílio-alimentação previsto nesta Lei, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de viagem, exceto no caso das eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual.
§ 4º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei aos servidores que estiverem afastados, a qualquer título, do exercício da função.
§ 5º O auxílio-alimentação será pago aos servidores cedidos que atuarem nas unidades elencadas no caput e no
§ 1º deste artigo, com ônus para o Poder Executivo do Estado de Goiás, inclusive por ressarcimento, ou nas hipóteses em que o órgão de lotação dever arcar com o pagamento de alguma parcela remuneratória do servidor cedido, observados os critérios e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os valores pagos a título de auxílio-alimentação terão o limite máximo de R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais) e o limite mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e, respeitados esses limites, corresponderão a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor.
§ 1º O auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de acumulação de cargos, na forma da Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias for superior a trinta horas semanais, o servidor receberá apenas um auxílio-alimentação em seu valor integral.
§ 3º O benefício ora instituído não poderá ser pago cumulativamente com qualquer outra verba que tiver como finalidade o custeio de despesas com alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso IX do art. 2º. da Lei nº 12.207 , de 20 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para o pagamento dos valores aos servidores sobre os quais dispõe o inciso II do
§ 1º do art. 1º. desta Lei, haverá o respectivo repasse do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor à SEAD.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 31 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/10/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 12.207 /1993 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.475 /2011 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON
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