Lei Ordinária nº 23.792/2025
Institui a Política Estadual "Aluno Presente".
LEI Nº 23.792, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual "Aluno Presente".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Aluno Presente", com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Estado de Goiás.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - evasão escolar: situação em que o aluno deixa de realizar a matrícula;
II - incentivos comportamentais: ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos;
III - esforços ativos: contato com alunos e suas famílias, apresentação de programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual "Aluno Presente":
I - identificar os alunos e as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - utilizar mecanismos de incentivos comportamentais para prevenir a evasão escolar; e
III - realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual "Aluno Presente":
I - melhorar as taxas de evasão escolar no Estado;
II - monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente em regiões com níveis socioeconômicos mais baixos; e
III - promover educação igualitária e qualificada no Estado.
Art. 5º O Estado irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar, como frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes, com o objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas.
Art. 6º O Estado poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes, visando atingir os objetivos da Política Estadual ora instituída.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Deputado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/11/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Categorias Educação Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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