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Lei Ordinária nº 23.792/2025

Institui a Política Estadual "Aluno Presente".

LEI Nº 23.792, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual "Aluno Presente".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Aluno Presente", com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - evasão escolar: situação em que o aluno deixa de realizar a matrícula;

II - incentivos comportamentais: ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos;

III - esforços ativos: contato com alunos e suas famílias, apresentação de programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual "Aluno Presente":

I - identificar os alunos e as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - utilizar mecanismos de incentivos comportamentais para prevenir a evasão escolar; e

III - realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual "Aluno Presente":

I - melhorar as taxas de evasão escolar no Estado;

II - monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente em regiões com níveis socioeconômicos mais baixos; e

III - promover educação igualitária e qualificada no Estado.

Art. 5º O Estado irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar, como frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes, com o objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas.

Art. 6º O Estado poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes, visando atingir os objetivos da Política Estadual ora instituída.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Deputado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/11/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Categorias Educação Políticas Públicas

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