Lei Ordinária nº 23.794/2025
Dá denominação ao próprio público que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 23.794, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dá denominação ao próprio público que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada MARIA XAVIER CAIADO a Casa de Acolhida do Idoso, em construção na Avenida Ubirajara Berocan Leite, Setor Jaó, Município de Goiânia/GO.
Art. 2º A denominação atribuída à Casa de Acolhida do Idoso de que trata o art. 1º. será utilizada em todas as suas referências oficiais, materiais de divulgação, placas indicativas e documentos administrativos.
Art. 3º As providências necessárias para a efetivação desta Lei serão adotadas pelo órgão competente, podendo inclusive ser realizado ato solene de atribuição da denominação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 22.381 , de 13 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/11/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Bruno Peixoto
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.381 /2023 (Revoga)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categoria Patrimônio Público - > Denominação de bem público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22381/2023 de 13/11/2023