Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.794/2025

Dá denominação ao próprio público que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 23.794, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

Dá denominação ao próprio público que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada MARIA XAVIER CAIADO a Casa de Acolhida do Idoso, em construção na Avenida Ubirajara Berocan Leite, Setor Jaó, Município de Goiânia/GO.

Art. 2º A denominação atribuída à Casa de Acolhida do Idoso de que trata o art. 1º. será utilizada em todas as suas referências oficiais, materiais de divulgação, placas indicativas e documentos administrativos.

Art. 3º As providências necessárias para a efetivação desta Lei serão adotadas pelo órgão competente, podendo inclusive ser realizado ato solene de atribuição da denominação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 22.381 , de 13 de novembro de 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/11/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Bruno Peixoto

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.381 /2023 (Revoga)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo

Categoria Patrimônio Público - > Denominação de bem público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22381/2023 de 13/11/2023