Lei Ordinária nº 23.803/2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Feira de Indústria, Comércio e Turismo, realizada no Município de Uruaçu/GO.
LEI Nº 23.803, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Feira de Indústria, Comércio e Turismo, realizada no Município de Uruaçu/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Feira de Indústria, Comércio e Turismo, realizada, anualmente, no mês de setembro, no Município de Uruaçu/GO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RODRIGO FERNANDES
Deputado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/11/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Dr. Rodrigo Fernandes
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.