Lei Ordinária nº 23.821/2025
Altera a Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, que estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 23.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, que estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público:
I - poderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás; e
II - instituirá Protocolo de Prevenção e Resposta ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Estado de Goiás, com o objetivo de padronizar e agilizar as ações de segurança pública em tais casos.
Parágrafo único. O Protocolo previsto no inciso II do caput terá como diretrizes, especialmente:
I - estabelecer procedimentos ágeis e eficazes para a notificação e investigação de casos de desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, garantindo a pronta atuação das autoridades competentes;
II - articular uma rede integrada de cooperação entre órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, escolas, unidades de saúde e outras entidades relevantes, visando à atuação conjunta e coordenada;
III - assegurar a mobilização imediata das forças de segurança, utilizando sistemas de alerta público previsto nesta Lei, para a ampla divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - promover campanhas educativas e de conscientização para a sociedade, orientando sobre medidas de prevenção ao desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, incentivando a participação comunitária;
V - garantir apoio psicossocial especializado às vítimas e seus familiares, disponibilizando serviços de atendimento e acompanhamento contínuo;
VI - (VETADO)." (NR)
"Art. 6º - A Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Desaparecimento e Rapto de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de maio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/11/2025
Ficha Técnica Autor Deputada Bia de Lima
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.781/2023 (Altera)
Nº do Projeto de Lei 2024020111
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura
Veto Ofício Nº 260 / 2025
Categoria Direitos e Diversidade - > Direitos da criança e do adolescente