Lei Ordinária nº 23.841/2025
Institui a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo.
LEI Nº 23.841, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo, que tem por objetivo promover ações integradas entre instituições públicas e privadas goianas e portuguesas, com vistas ao:
I - desenvolvimento de ecossistemas de inovação;
II - estímulo à criação de startups e empresas de base tecnológica; e
III - fortalecimento das relações comerciais, culturais, educacionais e científicas entre o Estado de Goiás e Portugal.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a cooperação técnico-científica entre instituições de ensino, pesquisa, inovação e empreendedorismo do Estado de Goiás e de Portugal;
II - estimular a realização de missões empresariais, acadêmicas e institucionais entre o Estado de Goiás e Portugal;
III - incentivar a internacionalização de startups e de micro e pequenas empresas goianas com potencial de atuação no mercado português;
IV - incentivar a instalação, no Estado de Goiás, de startups, empresas e centros de inovação de origem portuguesa;
V - estimular a adoção de medidas voltadas à qualificação profissional, ao intercâmbio de talentos e à formação de lideranças empreendedoras com base na inovação;
VI - estimular o compartilhamento de boas práticas em políticas públicas de fomento ao empreendedorismo e à transformação digital;
VII - desenvolver estratégias de atração de investimentos bilaterais e de integração produtiva entre o Estado de Goiás e Portugal;
VIII - estimular a elaboração de projetos conjuntos entre instituições goianas e portuguesas, nas áreas de inovação, tecnologia e empreendedorismo;
IX - estimular a concessão de bolsas e auxílios financeiros para participação em programas de intercâmbio, feiras internacionais, capacitações e rodadas de negócios;
X - estimular a realização de eventos de caráter bilateral, como conferências, seminários, semanas temáticas, feiras e workshops;
XI - estimular a celebração de acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e protocolos de intenções com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a execução das ações previstas na Política Estadual instituída por esta Lei;
XII - estimular a adoção de ações coordenadas entre o Poder Público estadual e:
a) o Consulado de Portugal em Goiânia e demais representações diplomáticas portuguesas;
b) instituições de ciência, tecnologia e inovação (ICTs), universidades e centros de pesquisa;
c) entidades de fomento e apoio ao empreendedorismo, como SEBRAE, FAPEG, SEDI, parques tecnológicos, aceleradoras e incubadoras;
d) federações, associações e câmaras de comércio e indústria;
e) órgãos e entidades do Governo de Portugal com atuação voltada à inovação, ao empreendedorismo e à cooperação internacional;
f) organismos multilaterais que promovam a cooperação entre países de língua portuguesa.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/11/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
Categoria Desenvolvimento Social e Econômico - > Empreendedorismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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