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Lei Ordinária nº 23.841/2025

Institui a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo.

LEI Nº 23.841, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo, que tem por objetivo promover ações integradas entre instituições públicas e privadas goianas e portuguesas, com vistas ao:

I - desenvolvimento de ecossistemas de inovação;

II - estímulo à criação de startups e empresas de base tecnológica; e

III - fortalecimento das relações comerciais, culturais, educacionais e científicas entre o Estado de Goiás e Portugal.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a cooperação técnico-científica entre instituições de ensino, pesquisa, inovação e empreendedorismo do Estado de Goiás e de Portugal;

II - estimular a realização de missões empresariais, acadêmicas e institucionais entre o Estado de Goiás e Portugal;

III - incentivar a internacionalização de startups e de micro e pequenas empresas goianas com potencial de atuação no mercado português;

IV - incentivar a instalação, no Estado de Goiás, de startups, empresas e centros de inovação de origem portuguesa;

V - estimular a adoção de medidas voltadas à qualificação profissional, ao intercâmbio de talentos e à formação de lideranças empreendedoras com base na inovação;

VI - estimular o compartilhamento de boas práticas em políticas públicas de fomento ao empreendedorismo e à transformação digital;

VII - desenvolver estratégias de atração de investimentos bilaterais e de integração produtiva entre o Estado de Goiás e Portugal;

VIII - estimular a elaboração de projetos conjuntos entre instituições goianas e portuguesas, nas áreas de inovação, tecnologia e empreendedorismo;

IX - estimular a concessão de bolsas e auxílios financeiros para participação em programas de intercâmbio, feiras internacionais, capacitações e rodadas de negócios;

X - estimular a realização de eventos de caráter bilateral, como conferências, seminários, semanas temáticas, feiras e workshops;

XI - estimular a celebração de acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e protocolos de intenções com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a execução das ações previstas na Política Estadual instituída por esta Lei;

XII - estimular a adoção de ações coordenadas entre o Poder Público estadual e:

a) o Consulado de Portugal em Goiânia e demais representações diplomáticas portuguesas;

b) instituições de ciência, tecnologia e inovação (ICTs), universidades e centros de pesquisa;

c) entidades de fomento e apoio ao empreendedorismo, como SEBRAE, FAPEG, SEDI, parques tecnológicos, aceleradoras e incubadoras;

d) federações, associações e câmaras de comércio e indústria;

e) órgãos e entidades do Governo de Portugal com atuação voltada à inovação, ao empreendedorismo e à cooperação internacional;

f) organismos multilaterais que promovam a cooperação entre países de língua portuguesa.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/11/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI

Categoria Desenvolvimento Social e Econômico - > Empreendedorismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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