Lei Ordinária nº 23.842/2025
Altera a Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, que dispõe sobre denominação de próprios estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 23.842, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, que dispõe sobre denominação de próprios estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Na aplicação da presente Lei, observar-se-á o seguinte:
I - não se darão nomes de pessoas vivas;
II - não se darão nomes de fatos, datas ou coisas contrárias aos princípios democráticos, cristãos e morais;
III - não se darão nomes com mais de três palavras;
IV - nos prédios escolares, será obrigatória a colocação de placas, de 10 x 30 cm, em parte visível, com o nome da unidade de ensino e a data da lei respectiva;
V - poderão ser homenageadas pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais, desde que em municípios diferentes, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos.
...
§ 2º Em se tratando de nome de pessoa, deverão ser colocados seu nome e sua fotografia na placa a que se refere o inciso IV do caput, em tamanho 30 x 40 cm, em local visível.
§ 3º Fica excepcionada da limitação do inciso V do caput a homenagem a pessoas com a denominação de até 2 (dois) próprios públicos estaduais no mesmo município, desde que um deles seja rodovia, viaduto, ponte ou anel viário." (NR)
"Art. 3º ...
Parágrafo único. Em caso de rodovia, a placa com o respectivo nome e a indicação da lei correspondente será colocada em lugar visível no início e no fim da mesma." (NR)
"Art. 4º Deverão constar do projeto de lei:
I - se nome de pessoa, dados biográficos do homenageado;
II - se data, nome de coisas ou quaisquer outras referências, a razão e a justificativa da denominação dada." (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 6º. da Lei nº 7.308, de 1971.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado