Lei Ordinária nº 23.851/2025
Institui a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher".
LEI Nº 23.851, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher".
Art. 2º A Campanha Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
I - enfrentar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito;
II - empoderar a mulher por meio de informações e acesso aos seus direitos;
III - garantir os direitos da mulher no âmbito de todas as relações e, sobretudo, no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito;
IV - assegurar à mulher condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, bem como à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A Campanha Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular o enfrentamento ao assédio, ao preconceito de gênero e a outros atos discriminatórios contra a mulher, por meio da educação em direitos;
II - estimular a divulgação de informações sobre o assédio, o preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher no trânsito;
III - estimular a divulgação dos telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento à mulher, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher";
IV - incentivar a denúncia das condutas de assédio e preconceito de gênero;
V - estimular a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos contra a mulher no volante;
VI - estimular o acesso aos materiais dos órgãos públicos que versem sobre acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito;
VII - estimular a realização de campanhas educativas de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JOSÉ MACHADO
Deputado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/11/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado José Machado
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual da Mulher Poder Legislativo Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL
Categorias Campanhas - > Campanha informativa Direitos e Diversidade - > Direitos da mulher Segurança Pública Transporte - > Trânsito e mobilidade
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.