Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.851/2025

Institui a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher".

LEI Nº 23.851, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher".

Art. 2º A Campanha Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:

I - enfrentar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito;

II - empoderar a mulher por meio de informações e acesso aos seus direitos;

III - garantir os direitos da mulher no âmbito de todas as relações e, sobretudo, no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito;

IV - assegurar à mulher condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, bem como à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º A Campanha Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular o enfrentamento ao assédio, ao preconceito de gênero e a outros atos discriminatórios contra a mulher, por meio da educação em direitos;

II - estimular a divulgação de informações sobre o assédio, o preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher no trânsito;

III - estimular a divulgação dos telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento à mulher, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha Estadual "Dirija como uma Mulher";

IV - incentivar a denúncia das condutas de assédio e preconceito de gênero;

V - estimular a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos contra a mulher no volante;

VI - estimular o acesso aos materiais dos órgãos públicos que versem sobre acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito;

VII - estimular a realização de campanhas educativas de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JOSÉ MACHADO

Deputado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/11/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado José Machado

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual da Mulher Poder Legislativo Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL

Categorias Campanhas - > Campanha informativa Direitos e Diversidade - > Direitos da mulher Segurança Pública Transporte - > Trânsito e mobilidade

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.