Lei Ordinária nº 23.881/2025
Altera a Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, que baixa normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.
LEI Nº 23.881, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 7.371 , de 20 de agosto de 1971, que baixa normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.371 , de 20 de agosto de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As organizações da sociedade civil, os sindicatos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas constituídos no Estado de Goiás podem ser declarados de utilidade pública se provarem:
...
II - que estão em efetivo funcionamento há mais de um ano;
...
§ 1º A prova das exigências contidas nos incisos I e II do caput far-se-á mediante apresentação de cópia:
I - do estatuto social da entidade atualizado e registrado;
II - de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - da ata de eleição da atual diretoria;
IV - de comprovante de que a entidade funciona no endereço por ela declarado.
...
§ 3º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo:
I - considera-se idônea a pessoa que não tenha condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em decorrência de:
a) ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;
b) quaisquer dos crimes relacionados na alínea "e" do inciso I do art. 1º. da Lei Complementar federal nº 64 , de 18 de maio de 1990.
§ 4º A prova da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão Cível e Criminal Negativa (1º e 2º graus), atualizadas, das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, de todos os membros da Diretoria, expedidas pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica.
...
§ 6º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás se manifestará sobre regularidade do disposto no
§ 1º" (NR)
"Art. 3º Será revogada a declaração de utilidade pública quando a entidade deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º.
§ 1º Qualquer cidadão poderá requerer a Deputado Estadual, mediante representação fundamentada, que apresente projeto de lei para a revogação do ato declaratório de utilidade pública.
§ 2º A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da lei que determinou sua revogação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.371 , de 20 de agosto de 1971:
I - o inciso III do caput do art. 1º.;
II - os incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/11/2025
Ficha Técnica Autor Deputado Wagner Camargo Neto
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 7.371 /1971 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categoria Utilidade Pública/Interesse Social - > Declaração de entidades