Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.901/2025

Institui a Semana Estadual de Sensibilização sobre a Neurofibromatose (doença de von Recklinghausen) e dá outras providências.

LEI Nº 23.901, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Semana Estadual de Sensibilização sobre a Neurofibromatose (doença de von Recklinghausen) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Sensibilização sobre a Neurofibromatose (doença de von Recklinghausen), a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 17 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - sensibilizar a sociedade, por meio da realização de atividades educativas, palestras, seminários, campanhas de sensibilização e distribuição de materiais informativos sobre a existência da neurofibromatose, sintomas, processo de evolução e sobre os cuidados a serem tomados com as pessoas acometidas pela neurofibromatose;

II - estimular a formação de uma rede de proteção entre Estado, profissionais da saúde e sociedade, que vise à construção e ao fortalecimento de políticas públicas que ampliem a assistência às pessoas acometidas pela neurofibromatose;

III - estimular a capacitação dos profissionais de saúde para tratarem a neurofibromatose;

IV - incentivar a pesquisa para se alcançar tratamento mais eficaz da neurofibromatose.

Art. 3º Para a realização da Semana Estadual instituída por esta Lei, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado.

Art. 4º A Semana Estadual instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/12/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Amauri Ribeiro

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Calendário Oficial - > Datas comemorativas Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.