Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.906/2025

Institui a Política Estadual "Terceira Idade em Ação".

LEI Nº 23.906, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual "Terceira Idade em Ação".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Terceira Idade em Ação", que tem por objetivos:

I - promover a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

II - estimular a autonomia da pessoa idosa.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a capacitação, a requalificação profissional e a educação continuada da pessoa idosa;

II - estimular a adaptação e criação de condições de trabalho à pessoa idosa, de forma a torná-la mais flexível, inclusive por meio da disponibilização do trabalho remoto;

III - combater a discriminação e a exclusão social e estimular a contratação da pessoa idosa;

IV - estimular a adoção de medidas que promovam a autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade por meio de sua inserção no mercado de trabalho;

V - estimular a pessoa idosa no pleno exercício de sua cidadania;

VI - estimular a adequação do mercado de trabalho por meio da geração de novas vagas de emprego para suprir a crescente demanda da pessoa idosa;

VII - estimular a eliminação de barreiras tecnológicas para aumentar a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

VIII - estimular a adoção de medidas que promovam a melhora nas condições de saúde e qualidade de vida da pessoa idosa, por meio do trabalho formal remunerado;

IX - estimular a adoção de medidas que promovam a diversidade e inclusão para promover a igualdade de oportunidades à pessoa idosa e aos jovens;

X - estimular a cultura inclusiva, por meio do reconhecimento profissional da contribuição da pessoa idosa e de sua escuta ativa, de forma a facilitar sua integração nas equipes profissionais.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 03/12/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS

Categoria Direitos e Diversidade - > Direitos da pessoa idosa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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