Lei Ordinária nº 23.906/2025
Institui a Política Estadual "Terceira Idade em Ação".
LEI Nº 23.906, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual "Terceira Idade em Ação".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Terceira Idade em Ação", que tem por objetivos:
I - promover a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
II - estimular a autonomia da pessoa idosa.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a capacitação, a requalificação profissional e a educação continuada da pessoa idosa;
II - estimular a adaptação e criação de condições de trabalho à pessoa idosa, de forma a torná-la mais flexível, inclusive por meio da disponibilização do trabalho remoto;
III - combater a discriminação e a exclusão social e estimular a contratação da pessoa idosa;
IV - estimular a adoção de medidas que promovam a autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade por meio de sua inserção no mercado de trabalho;
V - estimular a pessoa idosa no pleno exercício de sua cidadania;
VI - estimular a adequação do mercado de trabalho por meio da geração de novas vagas de emprego para suprir a crescente demanda da pessoa idosa;
VII - estimular a eliminação de barreiras tecnológicas para aumentar a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
VIII - estimular a adoção de medidas que promovam a melhora nas condições de saúde e qualidade de vida da pessoa idosa, por meio do trabalho formal remunerado;
IX - estimular a adoção de medidas que promovam a diversidade e inclusão para promover a igualdade de oportunidades à pessoa idosa e aos jovens;
X - estimular a cultura inclusiva, por meio do reconhecimento profissional da contribuição da pessoa idosa e de sua escuta ativa, de forma a facilitar sua integração nas equipes profissionais.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 03/12/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categoria Direitos e Diversidade - > Direitos da pessoa idosa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.