Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.910/2025

Institui a Semana Estadual de Soberania Alimentar e Agroecologia.

LEI Nº 23.910, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Semana Estadual de Soberania Alimentar e Agroecologia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Soberania Alimentar e Agroecologia, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 16 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:

I - estimular e promover atividades de conscientização sobre a soberania alimentar e agroecologia, por meio da valorização das demandas dos povos campesinos, das águas e das florestas;

II - estimular a realização de campanhas educativas e culturais para a população, no sentido de informar e conscientizar sobre o direito dos povos campesinos, das águas e das florestas e sobre a soberania alimentar e agroecologia;

III - promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual de ensino sobre os temas da soberania alimentar e agroecologia.

Art. 3º A Semana Estadual instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/12/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Lucas do Vale

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

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