Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.913/2025

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.913, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública no âmbito estadual.

Art. 2º A Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública do Estado de Goiás seguirá as seguintes diretrizes:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e a ocupação de cargos;

V - promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres e a ocupação de cargos;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As ações decorrentes da presente política pública deverão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Estado, visando ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/12/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Veter Martins

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Veto Ofício Nº 294 / 2025

Categoria Direitos e Diversidade - > Direitos da mulher