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Lei Ordinária nº 23.920/2025

Institui o Dia Estadual do Profissional Químico.

LEI Nº 23.920, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual do Profissional Químico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Profissional Químico, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho.

Art. 2º No Dia Estadual do Profissional Químico, poderão ser realizadas as seguintes atividades, inclusive em parceria com entidades representativas, instituições de ensino, setor produtivo e sociedade civil:

I - seminários, palestras e oficinas que ressaltem o papel da Química nas áreas da saúde, meio ambiente, agronegócio, indústria, pesquisa e educação;

II - campanhas de divulgação sobre a importância estratégica do profissional químico para o desenvolvimento sustentável;

III - exposições, premiações e homenagens a personalidades, equipes ou instituições com atuação destacada na área da Química, no Estado de Goiás.

Art. 3º O Dia Estadual do Profissional Químico fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/12/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

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