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Lei Ordinária nº 23.928/2025

Proíbe a reconstituição do leite em pó de origem importada para venda como leite fluido no Estado de Goiás e estabelece sanções aos infratores.

LEI Nº 23.928, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Proíbe a reconstituição do leite em pó de origem importada para venda como leite fluido no Estado de Goiás e estabelece sanções aos infratores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a reconstituição do leite em pó de origem importada por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás para venda como leite fluido.

Art. 2º A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções:

I - apreensão do lote de leite fluido reconstituído;

II - multa no valor de até 300 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Estado de Goiás;

III - suspensão temporária ou definitiva do registro sanitário, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 3º Caberão às autoridades de defesa sanitária animal competentes a fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Os valores arrecadados serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária de Goiás - FUNDEPEC e utilizados preferencialmente em projetos de apoio à cadeia produtiva do leite.

Art. 5º Caso o Ministério da Agricultura e Pecuária autorize, em caráter excepcional, a reconstituição do leite em pó por pessoa jurídica, esta Lei tem seus efeitos suspensos somente pelo período da medida vigente nacionalmente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/12/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Amauri Ribeiro

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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