Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.933/2025

Institui a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da Ocorrência de Incêndios em suas Propriedades.

LEI Nº 23.933, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da Ocorrência de Incêndios em suas Propriedades.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da Ocorrência de Incêndios em suas Propriedades, que tem por objetivos:

I - auxiliar a reconstrução e recuperação do solo utilizado para pastagens ou agricultura; e

II - garantir a continuidade das atividades produtivas no campo.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de medidas de prevenção contra novos incêndios nas áreas de risco;

II - estimular a adoção de medidas de recuperação ambiental nas áreas atingidas, bem como o apoio para sua implementação;

III - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para:

a) a disponibilização de apoio logístico e financeiro aos produtores rurais cujas propriedades foram atingidas por incêndio;

b) a implantação de sistema de monitoramento via câmeras nas rodovias para mapear novos focos de incêndio;

IV - estimular a adoção de medidas para identificação e cadastramento dos produtores rurais cujas propriedades foram atingidas por incêndio;

V - estimular a liberação de crédito emergencial para recuperação das lavouras, pastagens e infraestrutura;

VI - estimular a disponibilização de insumos agrícolas para replantio e manejo do solo, ou, ainda, a celebração de parceria com empresas de nutrição animal e de insumos agropecuários para que os produtores tenham desconto na compra de itens necessários para a reconstrução de suas lavouras e pastos;

VII - estimular a realização de mutirões para limpeza e recuperação de áreas afetadas;

VIII - estimular a disponibilização de palestras, cursos e orientação sobre o manejo correto do solo para recomposição de sua fertilidade;

IX - estimular a adoção de gestão integrada das ações de resposta aos incêndios em caráter emergencial;

X - estimular a implementação de uma plataforma comum na internet para disponibilização e compartilhamento de informações sobre queimadas;

XI - estimular a promoção da educação ambiental como instrumento eficaz de gestão para as políticas públicas voltadas ao meio ambiente, com vistas à mudança de comportamento da população;

XII - estimular a adoção de práticas alternativas e sustentáveis de manejo do solo;

XIII - estimular a realização de estudos, pesquisas, bem como de projetos científicos e tecnológicos que tenham por objeto a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais;

XIV - estimular a análise de impactos dos incêndios nas áreas rurais sobre o uso da terra e a conservação dos ecossistemas;

XV - estimular a adoção de medidas que minimizem as perdas de produção causadas pelos incêndios nas áreas rurais, bem como a manutenção e recuperação da produção nas propriedades atingidas;

XVI - estimular a disponibilização de assistência técnica aos produtores rurais afetados por incêndios.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2025

Ficha Técnica Autores Deputado Lucas do ValeGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Categorias Agricultura e Pecuária Políticas Públicas