Lei Ordinária nº 23.936/2025
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
LEI Nº 23.936, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Festa da Igrejinha da Serra, realizada, anualmente, no mês de outubro, no Município de Rio Verde/GO:
I - fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano;
II - fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2025
Ficha Técnica Autores Deputado Karlos CabralGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Patrimônio Público - > Reconhecimento de bem imaterial