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Lei Ordinária nº 23.937/2025

Institui a Política Estadual de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira.

LEI Nº 23.937, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira, que tem por objetivos:

I - salvaguardar e incentivar a roda e o ofício dos mestres tradicionais da capoeira;

II - incentivar as redes pública e privada de ensino a implementarem programas de capoeira em seu conteúdo pedagógico;

III - promover a produção, promoção e comercialização de bens e serviços relacionados à capoeira.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - reconhecimento da capoeira como atividade educativa, cultural e de esporte de participação;

II - reconhecimento da capoeira como atividade multidisciplinar, com modalidades e estilos próprios;

III - reconhecimento dos elementos históricos e culturais afro-brasileiros que compõem a capoeira, cujas características fundamentais devem ser preservadas;

IV - reconhecimento da comunidade da capoeira como legítima interessada, que deverá ser consultada sobre quaisquer medidas que interfiram em suas práticas.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a formação e intercâmbios de capoeiristas;

II - incentivar a inclusão do ensino da capoeira no currículo escolar;

III - estimular a realização de pesquisas, estudos e divulgação de conhecimentos sobre a capoeira;

IV - estimular a realização de eventos como rodas de capoeira, oficinas, cursos e seminários;

V - estimular a produção de materiais didáticos e audiovisuais;

VI - estimular e apoiar as atividades dos mestres tradicionais de capoeira;

VII - estimular a criação de programas de incentivo à capoeira nas escolas e estabelecer parcerias com associações ou entidades representativas dos mestres de capoeira;

VIII - estimular os municípios goianos a adotarem medidas para criação de programas e projetos de salvaguarda e incentivo da capoeira, respeitadas suas peculiaridades locais.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2025

Ficha Técnica Autores Deputado Mauro RúbemGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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