Lei Ordinária nº 23.938/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Goiana.
LEI Nº 23.938, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Goiana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Literatura Goiana, que tem por objetivos:
I - valorizar a literatura produzida no Estado de Goiás;
II - incentivar a leitura de obras de autores goianos;
III - preservar a cultura literária goiana como patrimônio cultural do Estado.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular o acesso facilitado às obras produzidas em Goiás;
II - estimular a produção literária no Estado, por meio do incentivo aos novos escritores e do apoio aos já estabelecidos;
III - estimular a disponibilização de obras literárias goianas nas escolas e bibliotecas públicas;
IV - estimular a ampla divulgação do trabalho dos escritores goianos em eventos, meios de comunicação e canais digitais;
V - estimular a adoção de medidas que permitam a interação do público com os escritores, como palestras, rodas de conversa e oficinas;
VI - estimular a adoção de projetos com foco na formação e capacitação dos escritores para desenvolvimento de suas habilidades técnicas;
VII - estimular a inclusão de livros de autores goianos na lista de leitura escolar;
VIII - incentivar a visita de escritores goianos recém-publicados nas escolas para divulgação de suas obras literárias;
IX - estimular a criação de clubes de leitura que permitam a discussão dos livros que retratam a história do Estado.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2025
Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
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