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Lei Ordinária nº 23.941/2025

Altera a Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

LEI Nº 23.941, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Ao usuário titular, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir aos planos de saúde regulamentados, que venham a ser registrados pelo Ipasgo Saúde.

§ 1º O dependente sem qualquer contribuição assistencial vinculado ao usuário titular enquadrado no sistema percentual de cálculo da contribuição deverá também contribuir, para serem assegurados o equilíbrio atuarial e a justiça contributiva no custeio dos planos de assistência à saúde operados pelo Ipasgo Saúde, observados o seu Estatuto Social e os regulamentos dos planos.

§ 2º A contribuição prevista no

§ 1º deste artigo será calculada à razão de 30% (trinta por cento) da tabela atuarial de mensalidades do respectivo plano de saúde, observada a faixa etária do usuário dependente, limitado o valor total da contribuição dos dependentes, no máximo, ao valor da contribuição do titular." (NR)

"Art. 27. ...

...

V - realizar aportes financeiros anuais em caso de desequilíbrio entre as receitas e as despesas do Ipasgo Saúde relativas aos servidores públicos e militares do Estado de Goiás ativos, inativos e pensionistas, bem como aos empregados públicos inscritos como usuários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.880 /2023 (Altera)

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