Lei Ordinária nº 23.948/2025
Institui a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.
LEI Nº 23.948, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a capacitação de professores e profissionais da educação para lidar com a realidade específica dos pais e mães adolescentes;
II - estimular o apoio psicossocial e a orientação familiar para os pais e mães adolescentes, visando à promoção de relações saudáveis e ao fortalecimento do vínculo familiar;
III - estimular a permanência escolar por meio de bolsas de estudo, auxílio-creche, transporte escolar acessível e flexibilização de horários;
IV - estimular a participação ativa de pais ou responsáveis na vida escolar de seus filhos que sejam pais e mães adolescentes, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e participação em eventos escolares;
V - estimular a articulação com serviços de saúde para garantir o acesso dos pais e mães adolescentes aos cuidados médicos adequados, planejamento familiar e métodos contraceptivos;
VI - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para implementar as diretrizes previstas nesta Lei;
VII - estimular a conscientização da população jovem sobre o valor da educação;
VIII - estimular a adoção de medidas de acolhimento da adolescente grávida na escola, em especial disponibilizando condições de acesso e permanência;
IX - estimular a disponibilização de condições adequadas para aleitamento materno de filhos de mães estudantes;
X - estimular a busca ativa de adolescentes que tenham abandonado a escola, especialmente daquelas que estejam grávidas ou sejam mães;
XI - estimular o combate ao preconceito contra alunas adolescentes que estejam gestantes ou sejam mães.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/12/2025
Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
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