Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.949/2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio natural goiano e dá outras providências.

LEI Nº 23.949, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio natural goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parque Estadual da Serra de Jaraguá, situado nos Municípios de Jaraguá/GO e São Francisco de Goiás/GO, fica reconhecido como patrimônio natural goiano.

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Parque Estadual da Serra de Jaraguá, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de janeiro.

Art. 3º O Dia Estadual instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/12/2025

Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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