Lei Ordinária nº 23.953/2025
Altera a Lei nº 22.230, de 24 de agosto de 2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
LEI Nº 23.953, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 22.230 , de 24 de agosto de 2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 22.230 , de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender, de forma multidisciplinar e livre de preconceitos, às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
...
VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, bem como de outras formas de tratamento, a serem utilizadas sempre que houver indicação, levando-se em consideração a diversidade das experiências das mulheres; ....
VIII - estimular a adoção de ações específicas voltadas para mulheres em situações de vulnerabilidade social, a exemplo daquelas em situação de rua, mulheres negras, indígenas e LGBTQIA+, de forma a ampliar seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde;
IX - estimular o alinhamento e a integração da Política Estadual instituída por esta Lei com outras políticas de saúde da mulher;
X - estimular o acesso equitativo aos serviços de saúde voltados para o climatério e a menopausa, independentemente da localização geográfica, renda ou condição social;
XI - estimular a realização de exames complementares que auxiliem o diagnóstico e o tratamento do climatério;
XII - estimular a disponibilização de medicamentos hormonais e não hormonais e tratamentos alternativos que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatério, bem como os efeitos colaterais da reposição hormonal clássica;
XIII - estimular a realização de parcerias com órgãos públicos, organização da sociedade civil, universidades e com a iniciativa privada, de forma a se aperfeiçoar o cumprimento desta Lei;
XIV - estimular a criação de uma caderneta da mulher no climatério e na menopausa, que conterá informações sobre consultas, exames e orientações realizadas." (NR)
"Art. 4º - A (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/12/2025
Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaDeputado Paulo Cezar MartinsGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.230 /2023 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da mulher Políticas Públicas Saúde