Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.961/2025

Dispõe sobre o uso opcional de tecnologias de QR Code e telas digitais para divulgação das informações no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 23.961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o uso opcional de tecnologias de QR Code e telas digitais para divulgação das informações no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o uso opcional de tecnologias de QR Code e telas digitais em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, unidades escolares e de saúde para divulgação de informações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025

Ficha Técnica Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 20250016287

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES

Categorias Educação Saúde