Lei Ordinária nº 23.961/2025
Dispõe sobre o uso opcional de tecnologias de QR Code e telas digitais para divulgação das informações no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 23.961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o uso opcional de tecnologias de QR Code e telas digitais para divulgação das informações no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso opcional de tecnologias de QR Code e telas digitais em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, unidades escolares e de saúde para divulgação de informações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025
Ficha Técnica Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 20250016287
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES
Categorias Educação Saúde