Lei Ordinária nº 23.962/2025
Institui a Política Estadual de Combate a Pichações e ao Uso de Grafite Não Autorizado.
LEI Nº 23.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Combate a Pichações e ao Uso de Grafite Não Autorizado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate a Pichações e ao Uso de Grafite Não Autorizado, destinada ao enfrentamento da poluição visual e da degradação paisagística, bem como à ordenação da paisagem, com respeito aos atributos históricos e culturais, à promoção do conforto ambiental e da estética urbana.
Art. 2º A Política Estadual de Combate a Pichações e ao Uso de Grafite Não Autorizado será regida pelos seguintes princípios, especialmente:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares, nos municípios goianos;
IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes para a promoção da melhoria da paisagem nos municípios goianos;
V - o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - pichação: inscrição, desenho, símbolo ou grafismo, realizado em bem público ou privado, sem autorização do proprietário ou do órgão competente;
II - grafite não autorizado: expressão artística realizada sem autorização prévia do proprietário privado ou do poder público, quando em bem público ou tutelado;
III - grafite autorizado: manifestação artística previamente aprovada e inserida em política pública de arte urbana, conforme esta Lei.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate a Pichações e ao Uso de Grafite Não Autorizado, especialmente:
I - prevenir danos ao patrimônio público e privado decorrentes da pichação e do grafite não autorizado;
II - promover a arte urbana regular e responsável dos municípios goianos;
III - envolver escolas, artistas, comunidades e órgãos públicos em ações educativas permanentes;
IV - reduzir custos de limpeza e manutenção decorrentes de pichação irregular nos municípios goianos;
V - incentivar programas de revitalização visual de espaços urbanos no Estado de Goiás.
Art. 5º A Política Estadual de Combate a Pichações e ao Uso de Grafite Não Autorizado atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a integração entre Poder Público estadual, municípios, iniciativa privada e sociedade civil para ampliar o alcance desta Lei;
II - estimular a realização de campanhas educativas, inclusive em escolas estaduais, sobre a importância da preservação do patrimônio;
III - estimular a criação de murais, corredores artísticos e espaços autorizados nos municípios goianos;
IV - valorizar a arte urbana como forma de expressão cultural;
V - estimular a atuação preventiva e não apenas repressiva das pichações;
VI - estimular a realização de oficinas, concursos, mostras artísticas e festivais de grafite autorizado;
VII - estimular a celebração de convênios com os municípios que tenham por objetivo:
a) o monitoramento e a vigilância de áreas mais afetadas;
b) a instalação de câmeras de segurança ou iluminação adequada;
c) o mapeamento dos pontos de maiores ocorrências;
d) a oferta de espaços específicos autorizados para grafite;
VIII - estimular a identificação e seleção de espaços aptos para grafite autorizado;
IX - estimular a abertura de editais e chamadas públicas para artistas;
X - estimular o turismo cultural e a revitalização de áreas urbanas;
XI - estimular a disponibilização de canais de denúncia, inclusive eletrônicos, para comunicação de práticas de pichação irregular.
Art. 6º A prática de pichação ou de uso de grafite não autorizado constitui infração administrativa e ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - a obrigação de reparar o dano, com limpeza, restauração ou ressarcimento do bem danificado;
II - a participação obrigatória, quando aplicável, em ações de educação cidadã ou oficinas de arte urbana autorizada;
III - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º A forma de fiscalização do cumprimento desta Lei, de aplicação das sanções, bem como os casos omissos serão regulamentados por Ato do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025
Ficha Técnica Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 20250030861
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
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