Lei Ordinária nº 23.963/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes.
LEI Nº 23.963, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes.
Art. 2º A política pública instituída por esta Lei objetiva promover a sustentabilidade ambiental no planejamento, na realização e na avaliação de eventos esportivos empreendidos no Estado de Goiás.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes, especialmente:
I - incentivar a adoção de critérios ambientais visando garantir a sustentabilidade ambiental de eventos esportivos, como a gestão de resíduos, reciclagem, redução do uso de plásticos descartáveis e outras práticas sustentáveis;
II - incentivar a adoção de requisitos específicos de sustentabilidade ambiental para a obtenção de licenças para a realização de eventos esportivos;
III - promover a redução do desperdício de recursos naturais e o uso eficiente da energia;
IV - estimular a utilização de transporte público ou alternativas sustentáveis para o deslocamento das pessoas participantes de eventos esportivos;
V - incentivar o uso de materiais recicláveis e biodegradáveis na produção de equipamentos e infraestrutura para os eventos;
VI - promover a educação e a conscientização dos participantes e espectadores dos eventos esportivos sobre a importância da sustentabilidade ambiental;
VII - estimular parcerias entre o setor público e privado para implementar iniciativas sustentáveis em eventos esportivos, aproveitando recursos e conhecimentos de ambas as esferas; e
VIII - incentivar a inovação e a adoção de tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes, especialmente:
I - incentivar a criação de programas de incentivo fiscal para a organização de eventos esportivos verdes;
II - estimular a promoção de parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada para a realização de eventos esportivos verdes;
III - desenvolver e aplicar certificação ambiental de eventos esportivos que respeitem e promovam critérios de sustentabilidade ambiental, por meio, em especial, de selos de certificação;
IV - incentivar a adoção de normas internacionais relacionadas a eventos esportivos sustentáveis, destacando a posição do Estado de Goiás no cenário global e contribuindo para o cumprimento de compromissos ambientais assumidos pelo país em fóruns internacionais;
V - incentivar a formação e a capacitação de gestores e organizadores de eventos esportivos, abordando práticas de sustentabilidade e gestão ambiental aplicáveis a tais eventos; e
VI - fomentar a capacitação técnica e profissional dos agentes públicos que atuem em eventos esportivos.
Art. 5º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política pública instituída por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025
Ficha Técnica Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001668
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categoria Políticas Públicas