Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.964/2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica com patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 23.964, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica com patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Festa da Mangaba, realizada, anualmente, no segundo final de semana do mês de novembro, no Santuário de Nossa Senhora da Abadia do Muquém, Município de Niquelândia/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

CRISTÓVÃO TORMIN

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025

Ficha Técnica Autores Deputado Bruno PeixotoDeputado Cristóvão Tormin

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.162 /2021 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 20250020893

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

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