Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.966/2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 23.966, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Feira do Luar, realizada, diariamente, no Município de Caldas Novas/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025

Ficha Técnica Nº do Projeto de Lei 20250020150

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