Lei Ordinária nº 23.970/2025
Institui a Campanha Estadual "Rede de Proteção: Diga Não ao Abuso Infantil" e dá outras providências.
LEI Nº 23.970, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Campanha Estadual "Rede de Proteção: Diga Não ao Abuso Infantil" e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual "Rede de Proteção: Diga Não ao Abuso Infantil", de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual, a ser realizada de forma permanente.
Art. 2º A Campanha Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular o atendimento humanizado às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual;
II - garantir o respeito à dignidade e à honra das crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual;
III - assegurar o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica das crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual;
IV - estimular a distribuição de materiais informativos e educativos sobre a prevenção de abusos e violências sexuais contra crianças e adolescentes;
V - estimular a adoção de medidas educativas e de proteção à população geral, bem como às crianças e adolescentes vulneráveis e hipervulneráveis, bem como à população em risco;
VI - estimular a informação e sensibilização da sociedade, com o apoio das redes de educação e assistência social, sobre a prevenção e o combate aos abusos e às violências sexuais contra crianças e adolescentes;
VII - estimular o envolvimento de um grupo intersetorial para implementar a estratégia da Campanha;
VIII - estimular a realização de atividades intersetoriais alusivas ao tema durante todo o mês de maio, especialmente na semana que inclui o dia 18 de maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
IX - estimular a celebração de convênios ou parcerias com órgãos públicos ou com a organização da sociedade civil para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Fica instituída a Corrida Pedestre "Rede de Proteção: Diga Não ao Abuso Infantil", a ser realizada na semana que compreende o dia 18 de maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que tem por objetivo divulgar a Campanha instituída por esta Lei.
Parágrafo único. A Corrida instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025
Ficha Técnica Autor Deputada Bia de Lima
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
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