Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.971/2025

Veda a nomeação para cargos em comissão na hipótese que especifica.

LEI Nº 23.971, DE 20 DEZEMBRO DE 2025

Veda a nomeação para cargos em comissão na hipótese que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, na administração pública direta e indireta, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham em seu desfavor condenação penal transitada em julgado, com fundamento na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput ocorrerá até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025

Ficha Técnica Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2021005023

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Categoria Administração pública