Lei Ordinária nº 23.973/2025
Institui o Programa Construindo Campeões no Estado de Goiás.
LEI Nº 23.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Construindo Campeões no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Programa Construindo Campeões, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, para a execução dos projetos formulados por ele, para:
I - a prática de esportes por meio da formação esportiva, da excelência do esporte e do esporte para toda a vida, para o fomento das artes marciais e de outras modalidades esportivas, na forma desta Lei e de seu posterior regulamento;
II - o incentivo ao paradesporto dos projetos formulados pelo programa; e
III - a realização de eventos esportivos, inclusive em parceria com organizações da sociedade civil, entidades e municípios, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou do Decreto estadual nº 10.248, de 31 de março de 2023.
Parágrafo único. O Programa Construindo Campeões tem o objetivo de promover o desenvolvimento físico, mental e social dos participantes, sobretudo por meio das artes marciais e das modalidades paradesportivas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
PARTÍCIPES DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa Construindo Campeões será executado diretamente pelo Estado de Goiás por meio da SEEL, como já prevê o inciso III do art. 1º. desta Lei, e, além do disposto no
§ 4º deste artigo, poderá ser estabelecida parceria com organizações da sociedade civil, entidades e municípios, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, ou do Decreto nº 10.248, de 2023, para a execução de projetos elaborados pelo programa.
§ 1º Esta Lei considera:
I - partícipe: pessoa jurídica, nos termos do caput deste artigo, cuja apresentação obrigatória de proposta de parceria tenha sido devidamente aprovada; e
II - parceria: ajuste a ser firmado, na forma da Lei, com as pessoas jurídicas elencadas no caput deste artigo, para a execução de projetos elaborados pelo programa.
§ 2º Para a execução da parceria referida neste artigo, é permitida a concessão de apoio consubstanciado em repasse de material esportivo necessário para o desenvolvimento das atividades vinculadas exclusivamente à execução dos projetos do programa, bem como para eventos em que o programa seja um dos realizadores, neste último caso com o auxílio à alimentação, às inscrições, às passagens, ao transporte, à hospedagem e à infraestrutura necessária, consoante as diretrizes fixadas nesta Lei.
§ 3º A parceria mencionada no
§ 2º deste artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, ou no Decreto nº 10.248, de 2023, conforme o caso, sem prejuízo ao atendimento a esta Lei e a seu posterior regulamento, e só será estabelecida para a execução de projetos do programa.
§ 4º Poderá ser autorizada a celebração de parcerias com pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, desde que a totalidade dos custos relativos à execução do programa seja suportada exclusivamente por ela, hipótese em que lhe serão cedidos o projeto e a expertise técnica.
Art. 3º O partícipe do Programa Construindo Campeões se comprometerá a oferecer contrapartida ao Estado, que consistirá em:
I - disponibilizar estruturas físicas adequadas e em condições plenas para o funcionamento do projeto, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência;
II - permitir e utilizar a infraestrutura esportiva existente no respectivo município ou na entidade previamente definida que seja adequada à realização das atividades;
III - designar profissionais habilitados para atuar no projeto;
IV - realizar a divulgação do programa e disponibilizar meios adequados à matrícula dos participantes;
V - colaborar na elaboração, na organização e na realização de cursos de capacitação e eventos esportivos, bem como contribuir para o acesso às informações sobre o andamento das atividades desenvolvidas;
VI - promover festivais esportivos e de lazer para divulgar e fortalecer o esporte no respectivo município e no Estado de Goiás;
VII - prestar todos os esclarecimentos acerca das ações desenvolvidas, enviar relatórios periódicos e seguir todas as recomendações do programa;
VIII - inserir o brasão do Estado de Goiás e o logotipo da SEEL em todo o material de divulgação e nos uniformes utilizados; e
IX - selecionar os atletas beneficiados pelo programa para atuarem no apoio às monitorias, oficinas, capacitações, cursos e outros eventos, conforme os critérios e o calendário previamente fixados por ato do titular da SEEL.
Parágrafo único. As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho ou em ajuste nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, ou do Decreto nº 10.248, de 2023, e deverão ser aprovadas pela comissão especial indicada no art. 4º. desta Lei e estar acompanhadas do relatório descritivo das atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A gestão do Programa Construindo Campeões será exercida por comissão especial a ser designada pelo titular da SEEL, composta pelo mínimo de três servidores, vinculada à superintendência competente.
Art. 5º Competirá à comissão especial do Programa Construindo Campeões:
I - analisar, selecionar e aprovar as propostas de parceria apresentadas, conforme o critério de relevância para o desenvolvimento e a disseminação dos esportes no Estado de Goiás; e
II - apreciar e analisar balanços, relatórios, prestações de contas e documentos relacionados ao programa, além de deliberar sobre eles.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DOS PROJETOS EM REGIME DE PARCERIA
Art. 6º A parceria será estabelecida com o partícipe cuja proposta tenha sido aprovada conforme os critérios fixados nesta Lei e em seu regulamento posterior.
Art. 7º O ajuste de projetos em regime de parceria terá a vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do seu objeto, consideradas as metas estabelecidas no próprio ajuste ou no projeto a ser executado, se ele for devidamente aprovado pela comissão especial do programa.
Art. 8º O partícipe e todos os atletas beneficiários do programa deverão representar o Estado de Goiás nas competições oficiais de suas modalidades e categorias, também em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O partícipe e cada atleta cederão ao Estado de Goiás os direitos de uso de sua imagem e deverão, obrigatoriamente, utilizar em seus uniformes a logomarca oficial do Estado nas dimensões e nas formas definidas em regulamento, além de divulgar em suas redes sociais a sua participação em competições, outros eventos esportivos e cerimônias de premiação, condição indispensável à continuidade da execução da parceria e à manutenção da participação no programa.
CAPÍTULO V
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS serão destinados exclusivamente a projetos cujo público-alvo se enquadre no perfil definido para esse fundo, conforme a legislação aplicável.
Art. 10. O Programa Construindo Campeões será suportado por recursos:
I - oriundos da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;
II - provenientes do PROTEGE GOIÁS;
III - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos e com as entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IV - oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
V - destinados a ele, além dos relacionados nos incisos I a IV.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES
Art. 11. A prestação de contas dos projetos executados em parceria se dará conforme a Lei nº 13.019, de 2014, ou o Decreto nº 10.248, de 2023, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 1º O descumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas implicará a suspensão cautelar da parceria.
§ 2º A prestação de contas será trimestral e implicará a apreciação das metas e dos resultados fixados e dos documentos pertinentes.
Art. 12. O partícipe deverá observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento posterior, comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, não ter tido contas reprovadas por conselhos regionais ou estaduais de esporte nos últimos cinco anos e cumprir as demais exigências previstas na legislação aplicável.
§ 1º A parceria deixará de ser executada nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento às condições de regularidade fiscal e previdenciária;
II - a execução do ajuste em desconformidade com os objetivos previstos nesta Lei;
III - a omissão na prestação de contas no prazo legal; ou
IV - a inobservância das diretrizes do programa.
§ 2º O partícipe estará sujeito às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme for definido em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do ajuste;
III - vedação da participação no Programa Construindo Campeões por cinco anos;
IV - devolução integral do recurso empregado, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente; e
V - multa correspondente a 10% (dez por cento) do custo total estimado da parceria, atualizada monetariamente.
Art. 13. A pessoa física beneficiária do programa, em razão dos ajustes firmados com o partícipe nos termos desta Lei, não poderá, nos últimos cinco anos:
I - ter sido condenada por tribunais de justiça desportiva; e
II - ter sofrido condenação criminal e ainda estar em cumprimento de pena.
§ 1º Perderá o direito de participar do Programa Construindo Campeões o atleta que incorrer em qualquer das seguintes situações:
I - for dispensado de seleções representativas do Estado ou nacionais, por indisciplina;
II - deixar de cumprir as condições exigidas nesta Lei ou as diretrizes do programa;
III - deixar de comparecer às aulas, aos treinos e às atividades do programa;
IV - não comprovar a representação do Estado de Goiás em competições oficiais de sua modalidade e categoria e em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado, na forma desta Lei; e
V - transferir-se para outro estado da Federação ou para o exterior.
§ 2º Caberá ao partícipe realizar, trimestralmente, a verificação das condições arroladas neste artigo e apresentá-las à comissão especial do programa como condição para a continuidade da participação do atleta.
§ 3º A omissão na verificação especificada no
§ 2º deste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei ao partícipe e o desligamento do atleta, se for o caso.
Art. 14. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas após o devido processo administrativo, com a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa ao partícipe.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia de uma das faltas arroladas neste Capítulo, é atribuído o poder cautelar à SEEL, para suspender, de imediato, a execução do programa até o final do procedimento administrativo de apuração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Compete à SEEL a implantação do Programa Construindo Campeões, além da prática dos atos definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 16. Os valores inerentes à execução do programa instituído deverão ser estabelecidos em cada exercício, na aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17. A continuidade do Programa Construindo Campeões será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo e estará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 18. Os critérios relacionados ao monitoramento, à avaliação do Programa Construindo Campeões, seus indicadores e demais elementos de estrutura de governança serão disciplinados por regulamento.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792/2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.248/2023 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025031443
Órgãos Relacionados Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL
Categorias Esportes Políticas Públicas - > Política pública de inclusão social