Lei Ordinária nº 23.978/2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Paraúna/GO.
LEI Nº 23.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Paraúna/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel do Estado de Goiás especificado no Anexo Único desta Lei, por doação onerosa ao Município de Paraúna/GO, CNPJ nº 02.394.765/0001-89, permitida pela Lei municipal nº 2.529, de 06 de agosto de 2025, alterada pela Lei municipal nº 2.550, de 19 de novembro de 2025.
Art. 2º O imóvel da doação autorizada no art. 1º. está avaliado em R$ 5.836.758,14 (cinco milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 325/2025, da Gerência de Avaliação de Imóveis, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção de um centro administrativo municipal, em dois anos, a partir da escritura pública de doação.
Parágrafo único. Compete ao donatário a retificação da área registrada na matrícula do imóvel, para que dela passe a constar a metragem informada no levantamento topográfico da Gerência de Vistoria e Topografia, da SEAD, inserido no Processo nº 202300006004718.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador, caso haja o descumprimento do disposto no art. 3º. desta Lei, sem direito à indenização ou à restituição por encargo não cumprido.
Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo terá eficácia independentemente de interpelação judicial, mediante simples ato declaratório do doador e averbação na matrícula imobiliária.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º., inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PARAÚNA/GO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DENOMINAÇÃO Terreno urbano
LOCALIZAÇÃO Entre a Rua da República, a Avenida Castelo Branco e as Ruas 15 e 16, Quadra 4A, Setor Ponte de Pedra, 75980-000, Paraúna/GO
ÁREA 9.566,25 m² ou, conforme o levantamento topográfico da Gerência de Vistoria e Topografia, da SEAD, 9.566,38 m²
PROPRIETÁRIO Estado de Goiás
MATRÍCULA nº 6.803 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO
MEMORIAL DESCRITIVO Assim se descreve: "Um terreno urbano, localizado entre a Rua da República, Avenida Castelo Branco, Rua 15 e Rua 16, Quadra 4A, Setor Ponte de Pedra, no Município de Paraúna, com a área de 9.566,25M2, com os seguintes limites e confrontações: Frente com 88,50 metros, para a Rua da República; fundo com 120,00 metros, para Av. Castelo Branco, lado direito com 56,88 metros, para a Rua 17 e 31,37 metros, para a Rua 16, lado esquerdo com 70,00 metros, para a Rua 15; 03 (três) chanfros de 7,07 metros de cada".
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058/2006 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025031828
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Governadoria Poder Executivo Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração - SEAD
Categorias Patrimônio Público - > Doação de bens públicos Patrimônio Público