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Lei Ordinária nº 23.980/2025

Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro.

LEI Nº 23.980, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro, a ser celebrado anualmente em 19 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro tem como objetivos:

I - valorizar e reconhecer a luta dos Avá-Canoeiro por sua autonomia e sua autodeterminação;

II - promover a preservação da memória histórica da comunidade, para o fortalecimento de sua identidade e seu orgulho de pertencimento comunitário;

III - incentivar eventos educativos, culturais e históricos sobre a etnia Avá-Canoeiro, suas origens e sua importância na preservação ambiental e cultural do Cerrado goiano;

IV - combater o preconceito e a invisibilidade histórica desse grupo, para promover uma sociedade mais inclusiva e respeitosa aos direitos dos povos originários; e

V - apoiar políticas públicas voltadas à diversidade étnico-cultural, com foco na inclusão, no reconhecimento e na reparação histórica.

Art. 3º O dia estadual estabelecido por esta Lei fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º As instituições de ensino das redes pública e privada poderão incluir, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Avá-Canoeiro.

Parágrafo único. A inclusão no calendário escolar de que trata o caput deverá ocorrer sob a coordenação ou a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.

Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Avá-Canoeiro na organização e na execução das atividades relacionadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025031827

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

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