Lei Ordinária nº 23.980/2025
Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro.
LEI Nº 23.980, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro, a ser celebrado anualmente em 19 de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Jatobá da Etnia Avá-Canoeiro tem como objetivos:
I - valorizar e reconhecer a luta dos Avá-Canoeiro por sua autonomia e sua autodeterminação;
II - promover a preservação da memória histórica da comunidade, para o fortalecimento de sua identidade e seu orgulho de pertencimento comunitário;
III - incentivar eventos educativos, culturais e históricos sobre a etnia Avá-Canoeiro, suas origens e sua importância na preservação ambiental e cultural do Cerrado goiano;
IV - combater o preconceito e a invisibilidade histórica desse grupo, para promover uma sociedade mais inclusiva e respeitosa aos direitos dos povos originários; e
V - apoiar políticas públicas voltadas à diversidade étnico-cultural, com foco na inclusão, no reconhecimento e na reparação histórica.
Art. 3º O dia estadual estabelecido por esta Lei fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º As instituições de ensino das redes pública e privada poderão incluir, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Avá-Canoeiro.
Parágrafo único. A inclusão no calendário escolar de que trata o caput deverá ocorrer sob a coordenação ou a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Avá-Canoeiro na organização e na execução das atividades relacionadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025031827
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas Direitos e Diversidade - > Diversidade étnica e de gênero Educação