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Lei Ordinária nº 23.982/2025

Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny.

LEI Nº 23.982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny, a ser celebrado, anualmente, em 12 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny tem como objetivos:

I - reconhecer e oficializar o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny como data comemorativa, com o devido destaque no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás;

II - promover a conscientização sobre a importância histórica, cultural e social das comunidades indígenas, com o destaque de seu papel fundamental na formação das identidades goiana e brasileira;

III - valorizar e divulgar a cultura, as tradições e as contribuições dos povos indígenas, para a preservação de seus saberes, suas práticas e seus patrimônios imateriais;

IV - estimular a realização de eventos educativos e culturais que celebrem a data, com o fomento ao conhecimento e ao respeito às heranças culturais indígenas na sociedade goiana; e

V - fortalecer a identidade indígena para combater o preconceito, a discriminação racial e cultural e para promover a igualdade, a inclusão e o respeito às diferenças.

Art. 3º Recomenda-se que as instituições de ensino das redes pública e privada incluam, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Iny.

Parágrafo único. A inclusão recomendada no caput deste artigo deve ocorrer sob a coordenação ou a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.

Art. 4º O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Iny na organização e na execução das atividades relacionadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025031442

Órgãos Relacionados Poder Executivo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

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