Lei Ordinária nº 23.982/2025
Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny.
LEI Nº 23.982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny, a ser celebrado, anualmente, em 12 de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny tem como objetivos:
I - reconhecer e oficializar o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny como data comemorativa, com o devido destaque no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás;
II - promover a conscientização sobre a importância histórica, cultural e social das comunidades indígenas, com o destaque de seu papel fundamental na formação das identidades goiana e brasileira;
III - valorizar e divulgar a cultura, as tradições e as contribuições dos povos indígenas, para a preservação de seus saberes, suas práticas e seus patrimônios imateriais;
IV - estimular a realização de eventos educativos e culturais que celebrem a data, com o fomento ao conhecimento e ao respeito às heranças culturais indígenas na sociedade goiana; e
V - fortalecer a identidade indígena para combater o preconceito, a discriminação racial e cultural e para promover a igualdade, a inclusão e o respeito às diferenças.
Art. 3º Recomenda-se que as instituições de ensino das redes pública e privada incluam, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Iny.
Parágrafo único. A inclusão recomendada no caput deste artigo deve ocorrer sob a coordenação ou a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.
Art. 4º O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Iny na organização e na execução das atividades relacionadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025031442
Órgãos Relacionados Poder Executivo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Calendário Oficial - > Datas comemorativas Direitos e Diversidade - > Diversidade étnica e de gênero Educação