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Lei Ordinária nº 23.986/2025

Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny.

LEI Nº 23.986, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny, a ser celebrado, anualmente, em 15 de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny tem como objetivos:

I - reconhecer e oficializar o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny como data comemorativa, com a inclusão desse evento no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás;

II - promover o respeito à diversidade étnica e cultural pelo reconhecimento da Aldeia Bdeburè como marco de resistência e reorganização identitária;

III - incentivar eventos educativos, culturais e históricos sobre a Etnia Iny e o significado da Aldeia Bdeburè para essa etnia, com o envolvimento da comunidade indígena, das instituições públicas e da sociedade em geral;

IV - combater o preconceito e a invisibilidade histórica desse grupo, para promover uma sociedade mais inclusiva e respeitosa aos direitos dos povos originários; e

V - apoiar políticas públicas voltadas à diversidade étnico-cultural, com foco na inclusão, no reconhecimento e na reparação histórica.

Art. 3º As instituições de ensino das redes pública e privada poderão incluir, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Iny.

Parágrafo único. A inclusão no calendário escolar de que trata o caput deverá ocorrer sob a coordenação ou supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.

Art. 4º O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Iny na organização e na execução das atividades relacionadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/12/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025031440

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

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