Lei Ordinária nº 23.987/2025
Autoriza a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Rio Verde/GO.
LEI Nº 23.987, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Rio Verde/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a alienar o imóvel de sua propriedade especificado no Anexo Único desta Lei, por doação onerosa, ao Município de Rio Verde/GO, CNPJ nº 02.056.729/0001-05, possibilitada pela Lei municipal nº 7.777 , de 12 de dezembro de 2025.
Art. 2º O imóvel em doação está avaliado em R$ 13.286.562,95 (treze milhões, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme o Laudo de Avaliação nº 131/2025, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à implementação de políticas públicas voltadas à população idosa, incluída a construção de um parque com estrutura destinada à promoção da saúde, do esporte, da cultura, do lazer e do bem-estar desse público-alvo no Município de Rio Verde/GO.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º. desta Lei ou de desvio de finalidade, sem direito à indenização.
Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo terá eficácia independentemente de interpelação judicial, mediante simples ato declaratório do doador e averbação na matrícula imobiliária.
Art. 5º O Município de Rio Verde deverá iniciar a execução da finalidade prevista no art. 3º. desta Lei no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da utilização, da manutenção, da conservação, dos tributos, das taxas e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel doado correrão por conta exclusiva do donatário, sem qualquer ônus ao Estado de Goiás.
Art. 7º Para a formalização da doação de que trata esta Lei, deverá ser observada a vedação temporal especificada na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO Imóvel objeto de doação onerosa ao Município de Rio Verde/GO Imóvel objeto de doação onerosa ao Município de Rio Verde/GO
DENOMINAÇÃO Área urbana
ÁREA 10.248 m²
LOCALIZAÇÃO Rua Dário Alves Paiva, Quadra 24, Bairro Jardim Goiás, 75.901-010, Rio Verde/GO
PROPRIETÁRIO Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA
MATRÍCULA Nº 45.953 - Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Rio Verde/GO
MEMORIAL DESCRITIVO Assim se descreve: "quadra 24 contendo a área total de 10.248 metros quadrados, sendo: 84,00 metros de largura e 122,00 metros de cumprimento".
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Administração - SEAD
Categorias Patrimônio Público - > Doação de bens públicos Patrimônio Público